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O Regime Inicial de cumprimento da pena nos crimes hediondos e a ele equiparados à luz do novo entendimento do STF

Autores: Stephanie Damasceno Araújo Matos
ISBN: 978-85-7699-413-8
Editora: Verbo Jurídico
Área:
Assunto:
Número de páginas: 108
Antes das modificações ocorridas na lei nº 8072/90, a Suprema Corte adotava o posicionamento de que o regime de cumprimento de pena pelo condenado em virtude da prática de crimes hediondos e a ele equiparados, deveria se dar em regime integralmente fechado. Posteriormente, com as alterações da lei nº 8072/90 trazidas pela lei nº 11464/07, esse posicionamento mudou, passando o Supremo Tribunal Federal a acolher o entendimento de que o cumprimento da pena deveria apenas se iniciar em regime fechado, podendo o condenado passar para um regime menos severo através da progressão. Recentemente, o entendimento do STF passou por novas mudanças, havendo agora a possibilidade do regime de cumprimento da pena, no caso de cometimento desses delitos, ser iniciado em regime distinto do fechado, não havendo, portanto, a obrigatoriedade dele ser iniciado no regime fechado. Com o novo posicionamento do Plenário do STF, vários benefícios podem ser alcançados: a redução do número da população carcerária bem como a diminuição dos gastos com os apenados, a imediata redução nos índices de reincidência, o aumento das chances de ressocialização dos condenados, dentre outros aspectos positivos. Com isso, haverá maior eficácia na aplicação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 59 do CP e consagrado no art. 5º, XLVI, da CFRB, bem como dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.